Secretaria de Saúde do RN pode suspender eventos de massa, cirurgias eletivas e atividades escolares

O Governo do Rio Grande do Norte publicou na edição deste sábado, 14, do Diário Oficial do Estado (DOE) o decreto nº 29.513, de 13 de março que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

De acordo com o decreto, a Secretária de Estado da Saúde Pública do RN fica autorizada a determinar a suspensão de: I – eventos de massa; II – atividades de capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública e de entidades de natureza privada que impliquem a aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas; III – realização de cirurgias eletivas, com vistas à priorização dos leitos de Unidade de Terapia Intensa (UTI) para enfrentamento da pandemia; e IV – atividades escolares, públicas ou privadas, em qualquer dos níveis e modalidades de educação.

Os serviços privados de saúde deverão garantir assistência aos seus usuários e seguir todas as recomendações da autoridade sanitária, de acordo com a legislação vigente e nos termos do Plano Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo COVID-19.

Isolamento e quarentena

Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas medidas de isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de: exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e outras medidas profiláticas; ou tratamentos médicos específicos.

De acordo com o decreto, a medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local e que ela só somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feita em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente e não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2, causador da COVID-19.

A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente. A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio. A medida por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II da Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde.

Já a de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção do cuidado e das ações de vigilância em local certo e determinado. Ela será determinada mediante ato administrativo formal devidamente motivado, a ser editada pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

A quarentena será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no Estado do Rio Grande do Norte. A extensão do prazo dependerá de prévia avaliação do Comitê Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública.

A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas neste Decreto acarretará a responsabilização civil e penal, nos termos previstos em lei.