Prefeitura prorroga medidas restritivas de enfrentamento e prevenção à Covid-19 em Santo Antônio; toque de recolher segue mantido

A Prefeitura de Santo Antônio prorrogou as medidas restritivas de enfrentamento da pandemia e prevenção de contágio ao novo coronavírus. As restrições estão em conformidade com o Decreto Estadual de Nº 30.652, que visam assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações no âmbito do município, seja em espaços públicos ou privados. O Decreto Municipal nº 045/2021 foi publicado na edição desta sexta-feira (11) do Diário Oficial do Município.

Dentre as medidas ficou restabelecido o toque de recolher como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos, no horário das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.

Confira o decreto na íntegra:

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 045, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Altera o Decreto nº 023/2021, e prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, no âmbito do município de Santo Antônio/RN.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II e art. 44, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio/RN,

Considerando que o cenário epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 ainda preocupa e inspira cuidados, a exigir prudência no processo de retomada das atividades socioeconômicas;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Município, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando o Auxílio Emergencial demonstrar-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado ainda pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando as diretrizes previstas no Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte, oriundo do Comitê de Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19 e aprovado pela Resolução nº 04, de 21 de setembro de 2020, do Conselho Estadual de Educação;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

D E C R E T A:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes, de acordo com o Decreto Estadual Nº 30.652.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, irão fiscalizar o cumprimento das medidas restritivas, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento do estabelecido neste Decreto.

Parágrafo Único. Os órgãos fiscalizadores municipais promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento do Estado do Rio Grande do Norte.

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º Fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Santo Antônio/RN, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinárias;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – correios, serviços de entregas e transportadoras;

X – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XI – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XII – lavanderias;

XIII – atividades financeiras e de seguros;

XIV – atividades de construção civil;

XV – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XVI – atividades industriais;

XVII – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XVIII – serviços de transporte de passageiros;

XIX – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XX – cadeia de abastecimento e logística;

XXI – Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas.

§ 2º. O responsável pelo estabelecimento deverá impedir o acesso de clientes sem utilização de máscara de proteção facial, e em caso de recusa do usuário, acionará a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas os mesmos protocolos sanitários dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação.

§ 5º Durante a vigência do toque de recolher é permitido o deslocamento de pessoas entre o local de trabalho e o domicílio residencial, bem como nos casos dos serviços excetuados pelos §§ 1º e 3º deste artigo, pelo art. 11, § 2º deste Decreto e em situações de emergência, seja por meio de serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio.

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Santo Antônio/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado (a) s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso e à pessoa com comorbidade

Art. 6º Diante do atual quadro da pandemia e com o objetivo de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus, orienta-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação, ainda que com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742 , de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Município e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

§ 1º A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar.

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS

Art. 9º Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19), permanecem suspensos, no âmbito do Município de Santo Antônio:

I – o funcionamento de circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – a realização de shows, festas, vaquejadas, “bolão” de vaquejada ou qualquer outra modalidade de eventos de massa, inclusive os realizados em locais privados.

III – fogueiras e fogos de artifícios, que gerem qualquer tipo de fumaça ou risco de acidentes.

IV – as atividades recreativas em clubes sociais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para fins de administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

Art. 10. Sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes, fica autorizada a abertura e funcionamento das seguintes atividades:

I – a prática de treinos esportivos coletivos em arenas, clubes esportivos, academias e similares, somente entre os munícipes;

Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 12. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no território municipal, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo Único. O condutor deverá impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, e em caso de recusa do usuário, acionará a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 13. Observado o cumprimento dos protocolos sanitários previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino do Rio Grande do Norte”, o sistema de ensino público municipal continuará seu funcionamento de forma remota, e as demais instituições de ensino do município poderão ampliar seu funcionamento de forma gradual, em sistema híbrido e de modo facultativo.

Art. 14. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

Parágrafo Único. Fica recomendado aos gestores educacionais a priorização do trabalho remoto aos profissionais da educação integrantes do grupo de risco da COVID-19.

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 15. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, o Município de Santo Antônio pautar-se para além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada e simultânea das medidas de restrição.

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 16. Os órgãos municipais deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de edição de ato normativo, que venha a estabelecer medidas mais restritivas para o momento.

Parágrafo Único. Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, o Município de Santo Antônio/RN terá a disponibilidade das forças de segurança do Estado, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas pertinentes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio/RN, 10 de junho de 2021.

RAULISON DE SENA RIBEIRO

Prefeito do município de Santo Antônio/RN

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES COM ATENDIMENTO PRESENCIALREGRAS DE FUNCIONAMENTO
Comércio, Serviços e Turismo– Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021;- Portaria Conjunta nº 010, de 13 de julho de 2020;- Horário de funcionamento: 08h00min às 17h00min;- Adoção dos protocolos geral e setorial específico.
Food parks, restaurantes, bares, lojas de conveniência e similares– Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021;- Portaria Conjunta nº 011, de 13 de julho de 2020;- Portaria Conjunta nº 015, de 27 de julho de 2020;- Horário de funcionamento: 11h às 22h;- Adoção dos protocolos geral e setorial específico;- Consumo e atendimento apenas paras clientes sentados, exceto lojas de conveniência;
Salões de beleza, barbearias e afins– Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021;- Portaria Conjunta nº 010, de 13 de julho de 2020;- Capacidade 1 pessoa para cada 5 m²;- Adoção dos protocolos geral e setorial específico.
Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins.– Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021;- Portaria Conjunta nº 012, de 13 de julho de 2020;- Portaria Conjunta nº 018, de 04 de agosto de 2020;- Horário de funcionamento: 05h às 22h;- Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

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