Justiça determina que Estado providencie viatura da polícia para cidade no interior do RN

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença dada pela Vara Única da Comarca de Cruzeta, para que o Estado disponibilize viatura para a Polícia Civil do município, além de garantir a manutenção do veículo, devidamente regularizado e inspecionado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A decisão se refere à Apelação Cível n° 2017.018638-8, movida pelo ente público, o qual pretendia a reforma do julgamento inicial. No entanto, a determinação foi mantida por meio da relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

“Necessário evidenciar, desde logo, que a situação de precariedade da segurança pública no Estado do Rio Grande do Norte, incluída aqui a inexistência de viaturas policiais nas delegacias do interior e todas as mazelas noticiadas na petição inicial, além de ter sido admitida pelo Ente Público na apelação, é fato público, notório e, para fins deste processo, incontroverso”, enfatiza o relator, ao destacar que o recurso se limita à analisar se a sentença, ao determinar que o ente federativo implemente políticas públicas definidas pela Constituição da República, violou o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível.

A decisão destacou que a determinação dada pelo juízo de 1ª instância está de acordo com o recente entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 592.581/RS e adotado pelo TJRN, o qual define a possibilidade do Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral.

“Nos termos do que preceitua o artigo 5º, da Constituição Federal, não sendo oposta à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”, ressalta.

O julgamento também destaca que, ao ser constatada a necessidade de implementação de medidas de segurança pelo ente público estadual, não pode o Estado alegar a falta de condições financeiras, já que, não restaria dúvida de que cabe ao ente público propiciar o procedimento recomendado. “Até porque, a economia proporcionada aos cofres públicos diante do risco à saúde e à vida de seres humanos seria um valor secundário a ser considerado”, aponta.

A decisão também enfatizou que o Estado não pode se abster de implantar as medidas de segurança, tais como a do caso dos autos, como a aquisição de viatura policial para as Delegacias dos Municípios, essencial à segurança da coletividade, sob o fundamento de que se estaria violando o Princípio da Legalidade Orçamentária e da Reserva do Possível.