Homem é flagrado com 150g de cocaína no RN, diz que era para consumo pessoal, mas não convence e é condenado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou o recurso de um homem que foi condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 150g de cocaína em Mossoró, no Oeste potiguar. Com isso, a condenação feita pela 2ª Vara Criminal foi confirmada agora em 2ª instância.

O homem foi condenado a dez anos de reclusão em regime fechado.

De acordo com a denúncia, o homem foi flagrado com a droga em 2 de junho de 2023, no Km 3 da BR-405, em Mossoró. A cocaína estava sendo transportada pelo condutor do veículo, que estava acompanhado do filho adolescente. A abordagem ao veículo e seus ocupantes foi realizada por policiais rodoviários federais em diligência de rotina.

Em depoimento, o acusado afirma que teria comprado a droga, na quantidade de 150g de cocaína, para o consumo pessoal e ter pago o valor de R$ 500, ao negar que fosse destinado à comercialização.

“Pois bem, quanto aos fatos, a grande quantidade da droga, por si só, torna pouco crível que sua destinação seja de fato o consumo pessoal. Um único usuário de cocaína, mesmo que em situação de dependência química, dificilmente consumiria a totalidade, caracterizada pelo elevado teor de efeitos ao corpo humano – em um intervalo de quinze dias”, pontua a decisão.

O julgamento também ressalta que o valor afirmado de R$ 500 não é compatível com o alto valor da droga e que a quantidade apreendida tem grande expressão econômica.

“Denota-se do referido contexto, portanto, que a droga transportada pelo acusado estaria, na verdade, relacionada à comercialização, muito embora não tenha ficado claro se ela seria feita diretamente pelo acusado ou por um terceiro”, destaca o julgamento, ao citar trechos da sentença inicial mantida.

Abordagem

No recurso, o homem queria anular a condenação alegando que a abordagem da polícia foi ilegal, por se basear em “atitude suspeita”, o que seria uma razão muito abstrata para a interceptação.

No entanto, a Câmara Criminal do TJRN definiu que a atitude suspeita de um acusado constitui sim fundamento válido à abordagem/revista pessoal, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

98 FM