Governadora regulamenta lei que proíbe nomeação de pessoas condenadas por agredir ou matar policiais

A governadora Fátima Bezerra (PT) assinou um decreto que regulamentou a lei estadual que proíbe a nomeação para cargos no Poder Executivo Estadual de pessoas que tenham sido condenadas por “crimes contra a vida” de policiais ou familiares deles. O decreto foi publicado nesta quarta-feira (31), no Diário Oficial do Estado. A lei havia sido sancionada em setembro do ano passado, mas ainda dependia de regulamentação.  

“Regulamenta a Lei Estadual nº 11.001, 29 de setembro de 2021, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido em face de autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, ou integrante da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou em face de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”, apontou.

Para fazer valer a lei, a regulamentação afirma que:

Art. 1º  A nomeação para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, fica condicionada à posterior apresentação, pelo pretendente ao cargo, de:

I – certidão de antecedentes criminais expedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte; e

II – certidão de antecedentes criminais expedida pelo Tribunal de Justiça e pela Seção ou Subseção da Justiça Federal no âmbito dos 2 (dois) últimos domicílios do pretendente ao cargo.

Art. 2º  Caso seja verificada a existência de decisão condenatória, por crime tentado ou consumado contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido em face de autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, ou integrante da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou em face de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, o ato de nomeação deverá ser tornado sem efeito.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se a partir do trânsito em julgado da condenação até o comprovado cumprimento da pena.