O Núcleo de Julgamentos de Processos Da Meta 4 – CNJ condenou Maria das Graças Marques Silva, ex-prefeita de Monte Alegre, pela prática de crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67, a uma pena de um ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A gestora pública descumpriu uma decisão judicial que determinou que ela pagasse, no prazo de 10 dias, os vencimentos de uma servidora que foram suspensos por ordem da então prefeita.
O grupo de magistrados julga processos referentes à improbidade administrativa e corrupção.
A pena privativa de liberdade dela foi substituída por pena restritiva de direitos. Neste caso, foi determinada que a substituição deve ser feita por uma restritiva de direitos ou multa, conforme estabelece o § 2º, do art. 44 do CP. Dentre as penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, o Núcleo observou que a que melhor se adequa ao caso é a prestação de serviços à comunidade e definiu que o local de cumprimento da prestação de serviços será definido pelo juízo de execução.
O Núcleo também condenou a ré à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, conforme Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 201/67. Porém, concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual, inexistindo, a seu ver, hipóteses que autorizem a decretação da sua custódia preventiva.
Também foi decretada a suspensão dos direitos políticos de Maria das Graças Marques Silva, cuja suspensão vigorará após o trânsito em julgado da sentença e enquanto durarem seus efeitos.
Na ação, o Ministério Público denunciou que uma servidora pública de Monte alegre ajuizou uma ação judicial contra o Município, à época representado pela prefeita Maria das Graças Marques Silva, alegando a ilegalidade da suspensão de seus vencimentos pela portaria nº 007/2008 – GP, sem que houvesse prévia instauração de processo administrativo disciplinar.
Segundo o MP, o juiz deferiu a medida liminar postulada, determinando ao Município de Monte Alegre o pagamento da autora, no prazo de 10 dias, dos vencimentos que foram suspensos. Entretanto, a ex-prefeita, apesar de notificada regularmente dos autos do processo, não atendeu à determinação judicial, deixando assim, de cumprir a ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade judiciária.