Declarada ilegalidade de greve na educação de Nova Cruz

O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente pedido apresentado pelo Município de Nova Cruz e declarou a ilegalidade da greve realizada pelos servidores públicos da Educação, ainda com a possibilidade de desconto dos dias paralisados, permitida a compensação em caso de acordo (Tema 531 do Supremo Tribunal Federal).

A decisão acatou a alegação de que o sindicato não definiu qualquer indicativo quanto à manutenção do mínimo necessário à prestação do serviço, estabelecido como essencial, o que deslegitimaria o movimento paredista adotado pela categoria, e provocaria amplitude no prejuízo causado aos estudantes da rede pública de ensino.

O ente púbico defendeu a abusividade do movimento sob o argumento de que ao comunicar o indicativo de greve por meio do ofício nº 71/2022, a entidade sindical não apresentou cópia do seu estatuto nem da ata da assembleia geral que a aprovou, em “flagrante descumprimento” com o disposto no artigo 4º da Lei nº 7783/89.

Para o sindicato, o SINTE/RN, houve o cumprimento dos requisitos legais para a deflagração da greve (convocações das assembleias gerais extraordinárias em que discutidas e votadas e acolhidas as propostas de greve, tendo a paralisação das atividades se dado após 72 horas do protocolo de notificação do Chefe do Poder Executivo), bem como atendeu a obrigatoriedade de implementação integral da atualização do piso salarial dos professores (33,24%) sem a realização de parcelamento.

Contudo, para o relator do voto, o artigo 11 da Lei 7.783/89 foi “vilipendiado”, pois, no “escasso período” em que a greve perdurou (suspensa em razão da tutela de urgência deferida nos presentes autos), a manutenção ininterrupta/contínua das atividades educacionais do Município não foi resguardada, implicando no desatendimento as necessidades inadiáveis da comunidade escolar, refletindo em lesão ao interesse público com ferimento as garantias asseguradas aos cidadãos, especialmente às crianças e adolescentes, de acesso à educação.

“Ressalte-se, os prejuízos imensuráveis que o não comparecimento dos educadores (até mesmo de forma parcial) às escolas e creches traz tanto para a aprendizagem dos estudantes quanto para seu desenvolvimento e proteção, especialmente, quando a deflagração da paralisação das atividades pedagógicas pelos professores, nas unidades educacionais da rede pública municipal de ensino, se deu no momento de retomada das aulas presenciais após dois anos das limitações decorrentes da pandemia da COVID-19”, reforça.

A decisão ainda destacou que a greve tinha como objetivo único o recebimento de uma só vez da atualização do piso salarial do Magistério (33,24%), enquanto o Chefe do Executivo Municipal havia encaminhado projeto de lei à Câmara Municipal para garanti-lo, embora de forma parcelada, assegurando-se o retroativo, tendo, tal projeto sido aprovado e depois sancionado (01/04/22) como sendo a Lei nº 1.396/22.

(Ação Cível Originária 0802737-42.2022.8.20.0000)