Tribunal de Justiça derruba liminar que havia suspendido CPIs para apurar presidente da Câmara de Santo Antônio por crime de responsabilidade

Na manhã desta quinta feira, 07, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou mais um recurso impetrado pelo presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio Gustavo Alves, no recurso de Agravo de Instrumento nº 0805968-19.2018.8.20.0000, o qual derrubou decisão da Juíza da Comarca de Santo Antônio, que havia impedido o funcionamento de 03 (três) Comissões Especiais de Inquérito (CPIs), as quais apuram irregularidades cometidas pelo vereador no exercício da gestão do legislativo local.

As comissões instaladas na Câmara para apurar possível prática de crime de responsabilidade por parte do presidente da Casa estavam suspensas por força de uma medida liminar concedida pela juíza da comarca local.  Através de um mandado de segurança impetrado na justiça, a defesa do atual presidente do legislativo alega que o recebimento das denúncias contra o mesmo não estavam de acordo com o regimento interno da Câmara e a constituição federal, no seu Art. 207, que preveem obrigatoriamente o quórum de maioria de 2/3 para o recebimento de denúncia por infração político administrativa. Em uma decisão liminar, a juíza acatou o recurso determinando a suspensão dos trabalhos das comissões sob efeito de multa em caso de descumprimento, enquanto os recursos aguardavam julgamento em instâncias superiores.

Em julgamento no pleno do Tribunal de Justiça do RN, o juiz João Alberto Dantas Filho relata que no “artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, estabelece o quórum de aprovação para recebimento da denúncia apenas por maioria simples dos presentes, contudo, tal regra não restou recepcionada, pois afronta o artigo 86, caput, da Constituição Federal, que impõe de forma clara a observância ao quórum qualificado de dois terços”.

Com isso, a partir do início dos trabalhos, os integrantes das comissões deverão dar prosseguimento as apurações das denúncias, que se provadas, os seus colegas vereadores poderão decretar a perda do mandato do vereador Gustavo Alves.

Confira parte final do acórdão.

Como se pode ver, e conforme já explanado acima, a prerrogativa que dispõe o artigo 86 da Constituição Federal, chamada de licença-prévia para julgamento pela prática de infrações penais comuns ou de crimes de responsabilidade, por meio de aprovação de dois terços dos deputados, não se aplica por simetria a governadores e Prefeitos. Dessa forma, e conforme já dito na decisão agravada, o artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967, não foi revogado pela Constituição Federal, sendo o quórum para o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade apenas de maioria simples.
Finalmente, com relação ao pedido de ingresso no Agravo Interno como litisconsorte ativo, da Câmara Municipal, entendo que não há óbice à sua entrada, uma vez que não importará em comprometimento à rápida solução do litígio ou eventual dificuldade para a defesa, caso que poderia haver limitação do litisconsórcio. Assim, defiro a inclusão da Câmara Municipal de Santo Antônio na condição de litisconsorte passivo do agravo de instrumento (e ativo em relação ao próprio agravo interno).
Ante o exposto, constatando que da irresignação ora ofertada não se consubstancia em fato ou fundamento jurídico novo que possa viabiliza a reforma do decisum agravado, nego provimento ao presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida.

É como voto.

Natal, …….. de fevereiro de 2019.

LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO
Relator (Juiz Convocado)

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