

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta terça-feira 23 o decreto do indulto natalino de 2025, que concede perdão de pena a pessoas presas que atendam a critérios específicos. A decisão foi publicada nesta madrugada no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com o decreto, o indulto não se aplica a condenados por atentados ao Estado Democrático de Direito, a quem firmou acordos de colaboração premiada, a presos por violência contra a mulher e terrorismo, entre outras restrições. O texto segue o entendimento do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penais (CNPCP).
O indulto de Natal é um benefício concedido pelo presidente da República e, tradicionalmente, é formalizado por meio de decreto presidencial publicado no fim do ano, às vésperas do Natal.
O decreto exclui do indulto pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, tortura, terrorismo e racismo; crimes de violência contra a mulher, como feminicídio e perseguição (stalking); tráfico ilícito de drogas, organização criminosa e delitos cometidos por lideranças de facções; presos que firmaram acordo de colaboração premiada; pessoas que cumprem pena em presídios de segurança máxima; e crimes de corrupção, como peculato, concussão e corrupção ativa ou passiva — neste último caso, o benefício é permitido apenas se a pena da condenação for inferior a quatro anos.
Para os casos passíveis de concessão, o indulto estabelece condicionantes relacionadas ao tamanho da pena, à reincidência e à natureza do crime. Em condenações de até oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça, é exigido o cumprimento de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025 para réus não reincidentes, ou de um terço da pena para reincidentes.
Já para penas de até quatro anos, inclusive em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o indulto pode ser concedido após o cumprimento de um terço da pena para não reincidentes ou de metade da pena para reincidentes, respeitada a mesma data de corte.
O decreto também prevê a possibilidade de concessão do indulto a pessoas com paraplegia, cegueira ou deficiências físicas graves adquiridas após o crime, além de presos com HIV em estágio terminal ou com doenças graves e crônicas que exijam cuidados não oferecidos pela unidade prisional. Estão incluídos ainda casos de Transtorno do Espectro Autista severo (grau 3).
O texto presume a incapacidade do sistema prisional de fornecer tratamento adequado em situações como câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda e esclerose múltipla, o que facilita a análise para a concessão do benefício.
